Processo 0000998-75.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000998-75.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MATEUS SOUZA SILVA RECORRIDO: 30.460.193 DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000998-75.2025.5.21.0003 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: MATEUS SOUZA SILVA Advogado: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE0024824 Advogado: GABRIEL BEZERRA FEITOSA - CE0037743 Advogada: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163 RECORRIDO: 30.460.193 DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA Advogado: PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS - RN0008244 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes, com base nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a demonstração da prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, de forma cumulativa. 4. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a confissão ficta, o que acarreta a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na defesa, nos termos da Súmula nº 74 do TST. 5. Os extratos e comprovantes de transferência (Pix) demonstram a presença da onerosidade, mas também indicam que os pagamentos consistiam em diárias, de acordo com o trabalho realizado e somente nos dias em que o autor efetivamente comparecia, como ocorre rotineiramente na prestação de serviços de forma autônoma. 6. As mensagens anexadas aos autos revelam que o autor se ausentava sem prévio aviso ou justificativa perante o suposto empregador, aspecto que se revela incompatível com a subordinação jurídica presente na relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante MATEUS SOUZA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA, buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por MATEUS SOUZA SILVA em face de DANIEL SOUZA WANDERLEY DA SILVA, confirmar a aplicação da confissão ficta ao reclamante e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais." (ID. e94e97f - destaques no original) O reclamante opôs embargos de declaração, os…
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