Processo 0000998-75.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000998-75.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000998-75.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JANETE SOUSA MOTA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. JANETE SOUSA MOTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A., igualmente qualificados. Aduz, em síntese, que teve seus documentos pessoais extraviados em março de 2024, e que um terceiro, Sr. Jocicle da Silva Souza, os teria utilizado para, fraudulentamente, contrair empréstimos, solicitar cartões de crédito e abrir contas em seu nome junto às instituições rés, o que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das dívidas e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos contratos, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.795,78 e por danos morais no montante de R$50.000,00. Pela decisão de Id. 194034333, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou defesa (Id. 207206934), alegando, em síntese, a regularidade das contratações, que teriam ocorrido em datas anteriores ao suposto extravio dos documentos. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. contestou (Id. 204807136), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas vendeu os produtos, sendo o financiamento de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil. Requereu o chamamento ao processo do suposto fraudador. No mérito, pugnou pela improcedência. A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (Id. 204936121), defendendo a regularidade do procedimento de contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança, atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pediu a improcedência da demanda. O réu BANCO INTER S.A. apresentou defesa (Id. 204892337), sustentando a regularidade da contratação e do débito que originou a negativação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 205026459). A autora apresentou réplica (Id. 210209687), refutando as teses de defesa e reforçando seus argumentos com a juntada de relatório de inquérito policial que indiciou o terceiro pela prática de estelionato. As partes autora e o réu BANCO INTER S.A. peticionaram nos autos informando a celebração de acordo (Id. 243937219), com a expressa concordância da demandante (Id. 244169873), requerendo a homologação e a extinção do feito em relação a este réu, com o prosseguimento da ação quanto aos demais. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, em despacho de Id. 236112061, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo à decisão. O processo encontra-se devidamente instruído e apto para…

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