Processo 0000998-79.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-79.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000998-79.2025.5.13.0009 RECORRENTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf2912 proferida nos autos. ROT 0000998-79.2025.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA (AL19846) RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (AL9580) THYAGO BEZERRA SAMPAIO (AL7488) Recorrido:   Advogado(s):   VALMIR BENTO DOS SANTOS MARINEIDE LOPES DOS SANTOS (PB14966)   RECURSO DE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id ba41c92; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 6194c02). Representação processual regular (Id f0dfb93). Preparo satisfeito. Verifica-se que os valores já recolhidos quando da interposição do recurso ordinário ( Ids. 26e91c8, da61d0b, 5b9e453 e e9d5366). Portanto, já tendo atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido (Súmula nº 128, I, do C. TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 74, § 2º, da CLT. Embora a parte recorrente não tenha individualizado a matéria em tópico específico, extrai-se das razões recursais, às fls. 07/08 do recurso de revista, insurgência autônoma quanto à invalidação parcial dos controles de jornada e à distribuição do ônus da prova, razão pela qual passa-se ao exame da admissibilidade da matéria. A parte sustenta que o Tribunal Regional, ao invalidar parcialmente os cartões apenas quanto ao intervalo intrajornada, teria atribuído à reclamada ônus probatório que competia ao reclamante, em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Alega que a prova oral produzida nos autos seria genérica e insuficiente para infirmar documentos regularmente apresentados, sobretudo diante do reconhecimento, pelo próprio acórdão, da validade dos registros quanto aos horários de início e término da jornada. Defende, ainda, que o art. 74, § 2º, da CLT admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demonstrar de forma robusta a sua supressão, razão pela qual requer o afastamento da condenação decorrente da…

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