Processo 0000998-81.2026.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000998-81.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: NICOLAU RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8ddc2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência (#id:1009088) para a expedição de alvará judicial que possibilite o saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada. In casu, os elementos trazidos com a exordial não são suficientes para demonstrar de plano e com segurança a probabilidade do direito quanto à modalidade de dispensa imotivada apta a autorizar o saque fundiário, demandando a prévia formação do contraditório. Sendo assim, indefere-se o requerimento de antecipação de tutela. Dê-se ciência às partes acerca da audiência INICIAL designada para o dia 14/09/2026 11:30, a qual ocorrerá, em regra, de forma PRESENCIAL, podendo ser alterada em oportunamente para TELEPRESENCIAL, em caso de opção por TODAS as partes, da tramitação Juízo 100% Digital. Considerando Ato TRT6 GP Nº 535/2021 que instituiu o “Juízo 100% digital” em todas as unidades do Regional e o requerimento da parte autora neste sentido, deverá a reclamada se manifestar, no prazo de 05 dias após o recebimento da notificação inicial acerca de sua concordância com a tramitação dos presentes autos nesta modalidade, ficando ciente de que, se silente, após a o referido prazo (caput do art. 4º e art. 5º, §2 do ato TRT6 GP Nº 535/2021) a concordância será tácita. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. As partes poderão conciliar antes mesmo da data designada para referida audiência, protocolando petição conjunta com os termos do acordo, que será analisada pelo Juízo. Caso não haja conciliação, o interrogatório da(s) parte(s) e oitiva de testemunha(s) ocorrerão na sessão de instrução a ser designada para data futura. Dê-se ciência. GARANHUNS/PE, 30 de junho de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU RODRIGUES DA SILVA
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