Processo 0000998-85.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000998-85.2025.5.12.0016 RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000998-85.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTES: EDSON DE OLIVEIRA, FERRAMENTARIA JN LTDA RECORRIDOS: EDSON DE OLIVEIRA, FERRAMENTARIA JN LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DESERÇÃO. Rejeitado o pedido de benefício da Justiça gratuita formulado pela ré, tendo deixado de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma dos arts. 789 e 899 da CLT, apesar de intimada nos moldes do § 7º do art. 99 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserto. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. Não se conhece do apelo adesivo quando o recurso principal interposto pela parte contrária for reputado inadmissível, nos termos do inciso III do § 2º do art. 997 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes FERRAMENTARIA JN LTDA, EDSON DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridos EDSON DE OLIVEIRA, FERRAMENTARIA JN LTDA. Da sentença do ID bbaa2ea, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a ré e adesivo o autor. A demandada, nas razões do ID 653e971, postula o benefício da justiça gratuita e busca a reforma da sentença acerca da rescisão indireta e recolhimento do FGTS. O demandante, nas razões do ID 05ea760, insurge-se quanto à indenização por danos morais, horas extras, intervalos e honorários advocatícios. O autor apresenta contrarrazões no ID 741658b, requerendo o pagamento de honorários recursais, e a ré, no ID c9445b1. Proferi decisão monocrática no ID bebd0d9, rejeitando o benefício da justiça gratuita pleiteado pela demandada, com concessão de prazo para realização do preparo recursal. A ré, no ID 2a53cf7, apresentou "agravo de instrumento", insistindo na obtenção do benefício da justiça gratuita e o regular processamento do recurso ordinário. No despacho do ID 5c47d41, esclareci que a decisão monocrática tinha natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato por meio de "agravo de instrumento", remetendo a análise do pedido nele formulado no presente julgamento. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DESERÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A pretensão da ré de concessão do benefício de Justiça gratuita foi rejeitada em decisão monocrática deste Relator no ID bebd0d9, sendo concedido prazo para comprovação da realização do preparo recursal, sob pena de deserção, nestes termos: Vistos, etc. A ré, F. J. L., nas razões do recurso ordinário do ID 0bca860, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de não efetuar o recolhimento do preparo recursal. Alega, em síntese, que desde a pandemia de Covid-19 vem sofrendo de insuficiência financeira, conforme documentação apresentada com o apelo. Aponta como comprovação o parcelamento do recolhimento do FGTS dos colaboradores junto à CEF. Invoca o art. 5º, LXXIV, da…
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