Processo 0000998-86.2024.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000998-86.2024.5.10.0821 RECORRENTE: JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAFAEL ALVES CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000998-86.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JR DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEBASTIÃO CAETANO ROSA RECORRENTE: RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEBASTIÃO CAETANO ROSA RECORRIDO: RAFAEL ALVES CARVALHO ADVOGADO: DONATILA RODRIGUES RÊGO PERITO: BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA.ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ainda perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 795 da CLT. HONORÁRIOS DO PERITO. ARBITRAMENTO. Não se apresenta justificável a redução do valor fixado para os honorários do perito quando este se mostra condizente com o trabalho técnico realizado. RELATÓRIO A Exma. Juíza Erica de Oliveira Angoti, atuando na Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da sentença às fls. 437/450, complementada pela decisão de fls. 461/462, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As reclamadas recorreram às fls. 465/473. Contrarrazões às fls. 479/485. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As demandadas alegam que "a realização de prova pericial para a constatação de eventual atividade insalubre foi designada na audiência de INSTRUÇÃO, após a oitiva das partes e testemunhas, causando, assim, prejuízos às partes por estarem impedidas de realizar prova oral acerca de "fatos" apresentados no laudo técnico, fato público e notório" (fl. 468). Afirmam, ainda, que o "laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo apontou novas atribuições funcionais conferidas ao Recorrido, além daquelas declinadas na peça inicial, sem que as Recorrentes pudessem rechaçar tais atribuições através de prova oral, em face de que a INSTRUÇÃO PROCESSUAL já havia acontecido antes dos trabalhos periciais e da entrega do respectivo laudo, restando caracterizado o cerceamento de defesa às Recorrentes, bem como a infração ao princípio da legalidade, do amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ainda ao contraditório e ao devido processo legal, maculando o que prescreve o artigo 5º, incisos II, LIV, LV, da Constituição Federal" (fl. 468 - grifo no original). Destacam, ainda, que "no prazo de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, as Recorrentes na manifestação provisória destas sobre a perícia realizada (ID. 011eb77) apontaram, na mencionada peça, ora reiterada, que 'a comunicação do perito designando o dia 13/05/2025, às 15h00min, para início dos trabalhos periciais ocorreu SOMENTE na data de 06/05/2025 - (terça-feira), sendo que a intimação das partes foi publicada apenas em 08/05/2025 - (quinta-feira),…
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