Processo 0000998-92.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000998-92.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: ELAINE DOS SANTOS VENTURA RECLAMADO: MASTER COMERCIO, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c06d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000998-92.2025.5.17.0001 I. relatório ELAINE DOS SANTOS VENTURA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MASTER COMÉRCIO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, PETRO PRIME LTDA, ENERGY PRIME COMERCIAL LTDA e AUTO POSTO NOVO MEXICO LTDA - EPP, buscando, em resumo, o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.872,96. Os réus apresentaram defesas, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. vínculo de emprego A reclamante alega ter iniciado suas atividades em 28/04/2024, com registro na CTPS somente em 15/05/2024, e que sua função seria "frentista", divergindo do registro de "atendente de loja". Contudo, não produziu provas quanto ao labor anterior, assim, como da incorreção dos registros da função, reputando-se corretos os termos do contrato de trabalho como anotado na CTPS, 15/05/2024 e função de “frentista”. Rejeitam-se os pleitos pertinentes ao vínculo de emprego. 2. verbas rescisórias Os réus não comprovaram a quitação das verbas rescisórias. Condena-se ao pagamento das verbas rescisórias consistentes em: aviso prévio trabalhado, férias, gratificação de férias e gratificação natalina. Sem quitação das verbas rescisórias no prazo legal, condena-se ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário estrito. Não havendo controvérsia e sem quitação até a audiência, condena-se ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias deferidas. 3. acúmulo de função A autora não provou o acúmulo. Ainda assim, o pedido não possui fundamento jurídico, mas tão somente a expressão de sentimento de injustiça aos olhos da demandante que, em sua análise, não poderia ser incumbida de tarefas diversas das quais fora contratada. Pleiteia a demandante um acréscimo percentual em seu salário, sugerindo um valor proporcional de acréscimo sem qualquer fundamento legal ou contratual. É mera sugestão. Ora, a função do Judiciário, longe de agir como justiceiro, é aplicar a lei. Caso não exista, sua função se torna bastante diminuta. Mas mais que isso, utilizando a própria teoria geral do processo, o pedido deve ser certo e líquido, o que presume um valor certo (e não sugerido). Ainda mais detalhadamente, o pedido deve decorrer de uma alegada falta praticada pelo demandado. E neste caso indago: que falta cometeu o demandado? Deveria este ter pago um “adicional por desvio de função” que não existe? Pedidos feitos em Juízo devem decorrer de supostas infrações legais e, no presente caso, nenhuma infração se verifica por parte do demandado. Imagine-se se o demandado, no curso do contrato de trabalho, tivesse pago um adicional por ele arbitrado, por sua conta e risco, de 20% sob a rubrica “desvio de função”. O que impediria a autora de buscar a…
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