Processo 0000998-93.2024.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-93.2024.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000998-93.2024.5.09.0084 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: MARCUS VINICIUS TOMASONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18aee69 proferida nos autos. ROT 0000998-93.2024.5.09.0084 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS TOMASONI MARINA RIBEIRO SCALFONE (RJ222810)   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id a04a321; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 874886b). Representação processual regular (Id dbb1bd8,56a8ba2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e01b50c: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id e01b50c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2d2e27,7a6db17,65f879a : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id fd45b9d,73b0d82 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a5a12a2,a550f61,9c4c256 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Ré sustenta que o Autor, cujo trabalho era externo, não se desincumbiu do ônus da prova acerca da possibilidade de controle de jornada; que as ferramentas consideradas aptas para o controle da jornada não se prestavam a esse fim; que deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada em norma coletiva.  Extrai-se dos fundamentos do Acórdão: "Ao alegar labor externo sem controle de jornada, a reclamada atraiu para si o ônus de provar tal condição, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, da CLT. O art. 62, I, da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo regime da jornada de trabalho, previsto no Capítulo II do diploma legal, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.". A configuração do trabalho externo surge da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho do empregado e gera, apenas, a presunção de que ele está fora do controle e da fiscalização de superior hierárquico, podendo, por esta razão, ser elidida por prova em contrário. Repisa-se, o trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, observa-se que a dispensa de marcação de ponto conforme art. 62 da CLT não foi registrada em CTPS (fl. 16/17). A testemunha ouvida a convite do autor, Cibele, relatou "Que chegava no cliente, fazia o chek-in através do fieldlink, depois passou para Salesforce, e depois quando tinha que sair do cliente tinha que fazer o check-out; que o Ifood olhava, controlava. Que quando saía do cliente; a depoente não tinha uma base fixa; aí tinha que ia para algum lugar para inserir as informações no sistema, parte de cardápio, taxa de entrega, documentação do cliente, para poder cadastrar o cliente no Ifood". Reiterou que "o Ifood tem controle dos horários trabalhados pelo sistema Fieldlink, tinha que fazer check-in e…

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