Processo 0000998-94.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000998-94.2025.5.12.0013 RECORRENTE: INGRIDY CRISTINA CHUPERNATE SVIDNICKI E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRIDY CRISTINA CHUPERNATE SVIDNICKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000998-94.2025.5.12.0013 (ROT) EMBARGANTE: INGRIDY CRISTINA CHUPERNATE SVIDNICKI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC/2015. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000998-94.2025.5.12.0013, sendo embargante INGRIDY CRISTINA CHUPERNATE SVIDNICKI. Ao acórdão das fls. 224-8, opõe a reclamante embargos de declaração, apontando a existência de omissão no julgado. Nas razões das fls. 245-7, sustenta que o acórdão padece de omissão, pois, embora tenha havido sua atuação em grau recursal na condição de recorrida, com a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo do reclamado, o julgado não se manifestou sobre a fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Argumenta que o não conhecimento do recurso adesivo do reclamado, por deserção, somado ao trabalho adicional de sua patrona, justificaria a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a fixação de honorários recursais em seu favor, e, ainda, o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. MÉRITO Omissão. Honorários Advocatícios Recursais. Sucumbência Recíproca. A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma Julgadora não se pronunciou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, mesmo diante do trabalho despendido por sua advogada na apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo do reclamado, o qual não foi conhecido por deserção. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto nos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 494, inc. I, do CPC/2015. No caso em tela, não há omissão no julgado. A sentença acolheu em parte os pedidos formulados na inicial e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. Em grau recursal, a sentença foi mantida, diante do desprovimento do recurso da reclamante e do não conhecimento do recurso adesivo da reclamada. Não há, no recurso da reclamante, pedido de majoração dos honorários fixados em primeiro grau e tampouco pedido de majoração sob o aspecto da atuação em segundo grau. Logo, não há falar em omissão nesse ponto. Ademais, no tocante aos honorários recursais de que trata o § 11…
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