Processo 0000999-06.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-06.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000999-06.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUA SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f81e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face de LUA SERVICOS EIRELI - ME, e condeno a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) diferenças do adicional insalubridade devido no importe de 20% sobre o salário mínimo, e reflexos; b) “auxílio alimentação” devido no valor de R$ 18,53 por dia efetivamente laborado nos meses de março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, dezembro/2022, março/2023 e agosto/2023; c) prêmio cesta básica” no valor de R$ 130,80 mensais nos meses de março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, dezembro/2022, março/2023 e junho/2023 ; d) multa convencionada de 1 piso da categoria ante a não homologação da rescisão nos termos da cláusula 65ª da CCT 2023/2023; e) multas convencionadas no importe de 80% de 3 pisos normativos vigentes nos anos de 2022 e 2023 em decorrência do descumprimento de normas coletivas conforme estipulado nas cláusulas 9ª da CCT’S 2022/2023, cláusula 15ª das CCT’s 2022/2022 e 2023/2023, cláusulas 13 das CCT’s 2022/2022 e 2023/2023 e cláusula 65ª da CCT 2023/2023: f) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec.…

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