Processo 0000999-08.2024.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-08.2024.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000999-08.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: HIGOR FELIPE BORGES DE LAIA RECLAMADO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111b892 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, exclua-se do polo passivo a União (AGU), ante sua absolvição, bem como, expeça-se a requisição de honorários periciais ao perito MUCIANO CABRAL FILHO para pagamento do seu crédito com recursos da União, nos termos do Provimento TRT17 nº 01/2005, no valor máximo permitido à época (R$1.000,00), nos termos da sentença (Id. 54d8fea). Ante a concordância tácita da parte demandada, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo Autor (ID. 1195452) para que produza os efeitos legais. Considerando a impossibilidade de constrição de bens da empresa devedora em razão de sua falência (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inciso III), independentemente da garantia da execução ficam as partes intimadas para os fins do artigo 884, da CLT, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supra sem que tenha havido interposição de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, para fins de habilitação expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação dos credores privados (créditos trabalhistas e honorários advocatícios) perante o Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, nos autos do processo nº 0003067-13.2022.8.16.0185, conforme já determinado na sentença transitada em julgado, observando-se que os juros deverão ser limitados à data da decretação da falência, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Quanto aos créditos da União, a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020 estabelece que no caso de execução de multa imposta pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho inscrita em dívida ativa da União e de contribuições sociais decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho não se aplica a regra geral que impõe a suspensão da execução e a proibição de atos de constrição do patrimônio da massa falida ou da empresa em recuperação judicial (Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11), todavia, são expressamente vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Nesse passo e considerando que as contribuições sociais e custas processuais apuradas nesta ação trabalhista não estão sob o controle gerencial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inviabilizando a adoção do incidente de classificação de crédito público previsto no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, determino a expedição de ofício ao administrador judicial da empresa em recuperação judicial ora executada informando a existência de créditos da União objeto de execução nestes autos, e sua natureza jurídica. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de doze meses sem que haja notícia da satisfação dos créditos da União a execução terá prosseguimento, neste particular, nos termos do artigo 6º, incisos II e III, c/c os §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se e intimem-se as partes. VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR FELIPE BORGES DE LAIA

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