Processo 0000999-11.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000999-11.2024.8.27.2741/TO AUTOR : ANDRÉSIA CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) SENTENÇA ANDRÉSIA CONCEIÇÃO DE SOUSA ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos temporários c/c cobrança de verbas fundiárias (FGTS) em face do MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA , alegando que manteve vínculo sucessivo e contínuo com a Administração Pública, exercendo a função de Secretária de Escola , atividade de natureza permanente. Sustenta que as contratações temporárias não atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do ente público ao pagamento do FGTS, conforme memória de cálculo apresentada. Deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação, o Município foi regularmente citado. Em contestação, o MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA sustentou, em síntese, a regularidade das contratações temporárias , afirmando que os vínculos foram firmados com fundamento em necessidade excepcional da Administração, dentro dos limites legais. Aduziu, ainda, que a nulidade contratual não ensejaria os efeitos pretendidos pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Considerando tratar-se de matéria essencialmente de direito e documental, foi encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I. Da prescrição No que se refere à prejudicial de mérito, convém registrar que a hipótese dos autos envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. II. Da nulidade das contratações temporárias e seus efeitos patrimoniais A Constituição Federal estabelece, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II), admitindo exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), cuja interpretação deve ser restritiva. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora foi submetida a sucessivas e reiteradas contratações temporárias, ao longo de vários anos, para o exercício de atividades de caráter permanente, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e conduz à declaração de nulidade do vínculo jurídico-administrativo. Todavia, a nulidade do contrato não afasta os efeitos patrimoniais decorrentes da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando evidenciada a boa-fé da trabalhadora. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, embora o contrato seja nulo, é devido o pagamento da contraprestação e dos…
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