Processo 0000999-12.2020.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 0000999-12.2020.8.08.0047 REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Nome: TRANSPORTE.COM LTDA - ME Endereço: JAIME MACIEL TOSCANO, 100, LOJA: A;, JAQUELINE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-162 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de TRANSPORTE.COM LTDA - ME, objetivando o recebimento de tarifas de pedágio decorrentes de 165 (cento e sessenta e cinco) alegadas evasões de pedágio praticadas pelo veículo de placa MPS-6026, de propriedade da Requerida, ao longo do ano de 2019, totalizando o valor histórico de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 91187144), fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, em cooperação, requererem ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC) e especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, ECO101, peticionou sob o ID 92392833 e, posteriormente, sob o ID 93638850, aduzindo que os registros fotográficos de seu sistema gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que a obrigação tributária/tarifária de pedágio, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte requerida, TRANSPORTE.COM LTDA - ME, apresentou manifestação sob o ID 93627696, aduzindo que impugna a distribuição do ônus da prova contida no item "b" da decisão saneadora, alegando que lhe foi imposta uma "prova diabólica" ao exigir que comprove falha técnica em sistema de detecção e comunicação tecnológica que não controla, motivo pelo qual pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Apontou, ainda, que já demonstrou fato impeditivo robusto consistente na existência de contrato ativo com a empresa "Sem Parar" em 2019 e no adimplemento de faturas que totalizam R$ 5.128,39 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) no mesmo ano, especificando as provas documentais desejadas e requerendo a requisição judicial à Autora e à operadora de registros do sistema, relatórios de calibração/manutenção e relatórios de transações ou erros de leitura do veículo no ano de 2019. É o relatório essencial. Decido. A etapa de saneamento complementar destina-se a refinar os pontos de controvérsia e balizar a distribuição da carga probatória, assegurando o contraditório substancial e a cooperação (arts. 6º e 357, § 1º, do CPC). Do Pedido de Julgamento Antecipado do Mérito A Autora pugna pelo pronto julgamento da lide (art. 355, I, do CPC), sustentando que os documentos acostados à inicial são suficientes. Sem embargo das ponderações da Concessionária, rejeito o pedido de julgamento antecipado. A controvérsia fática reside justamente na confiabilidade do sistema de leitura automática de etiquetas eletrônicas e na existência ou não de falhas de comunicação entre os sistemas eletrônicos da concessionária e da operadora de pagamentos terceirizada, o que demanda atividade instrutória complementar, sob pena de…
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