Processo 0000999-14.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000999-14.2025.5.19.0004 AUTOR: NAYARA MEDEIROS DA SILVA GUERRA SALES RÉU: L.P. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be48f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NAYARA MEDEIROS DA SILVA GUERRA SALES em face de L.P. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrita, o seguinte: - Conhecer, ex officio, da ilegitimidade ativa e julgar EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pleito de recolhimento da cota previdenciária, na forma do artigo 485, VI, do NCPC. - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 19/06/2021 e término em 14/04/2025, ante a projeção do aviso prévio (39 dias), no cargo de Cirurgiã-Dentista, com remuneração mensal de R$ 3.962,50. - Declarar que o rompimento contratual se deu por culpa do empregador (rescisão indireta) em 06/03/2025, com data de extinção do contrato em 14/04/2025, ante a correta projeção do aviso prévio (39 dias). - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, nos limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observada a remuneração mensal de R$ 3.962,50, conforme inicial, as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 6 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) salário trezeno proporcional (3/12); d) férias integrais simples dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas da gratificação constitucional; e) férias proporcionais (10/12), acrescidas da gratificação constitucional; f) FGTS (8%) e indenização de 40% de todo o período de vigência contratual (de 19/06/2021 a 14/04/2025); g) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; h) horas extraordinárias, com adicional de 50%, durante todo o período laboral (de 19/06/2021 a 06/03/2025), conforme jornada fixada, sendo extraordinárias as horas que tenham ultrapassado a 8ª diária e a 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado; e, i) repercussão das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, nos salários trezeno, nas férias, acrescidas da gratificação constitucional, no aviso prévio, no FGTS (8%) e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º). - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento do réu de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias,…
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