Processo 0000999-15.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-15.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000999-15.2025.5.12.0002 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES PINHEIRO RECORRIDO: B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000999-15.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES PINHEIRO RECORRIDO: B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000999-15.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. DIEGO RODRIGUES PINHEIRO e recorrido 1. B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Custas O autor alega que, sendo beneficiário da justiça gratuita, a condenação, mesmo com exigibilidade suspensa, viola o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 790, § 3º, da CLT. Sustenta que a finalidade da justiça gratuita é a isenção de despesas processuais e não apenas a postergação da cobrança. Pondera que a aplicação do art. 844, § 2º, da CLT deve ser harmonizada com o art. 98, § 1º, I, do CPC, que prevê a isenção de taxas e custas judiciais. Cita jurisprudência. Busca a reforma. A sentença de origem, fl. 83, assim determinou: (...) Diante da ausência do autor, com base no art. 844 da CLT, determino o arquivamento do feito. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$765,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$38.293,30, cuja exigibilidade é suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. A sentença não merece reforma. Entendo que a justiça gratuita concedida à obreira não obsta a obrigação de recolhimento das custas processuais, a teor do § 2° do art. 844 da CLT, "in verbis": [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [Grifei] [...] Observa-se, portanto, que na hipótese de ausência do reclamante à audiência inicial, mesmo sendo ele beneficiário de justiça gratuita, deverá arcar com o recolhimento das custas, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Faz-se mister destacar, também, que o referido dispositivo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, e foi declarado constitucional pelo STF em sessão realizada em 20-10-2021. Do acórdão, publicado em 03-05-2022, extraio a seguinte ementa e certidão de julgamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO…

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