Processo 0000999-16.2017.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000999-16.2017.5.09.0863 AUTOR: CLAUDINEIA MONTALVAO RÉU: M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b09fba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONSIDERANDO a decisão de Id. 54bb006, ACOLHO a impugnação à arrematação interposta por GILBERTO KHOURI e MARIA HELENA VIEIRA KHOURI, e declaro a NULIDADE do leilão realizado em 25 de março de 2026 e da arrematação dele decorrente, pelo valor de R$ 18.401,00 (dezoito mil, quatrocentos e um reais), por configurar preço vil e violação ao direito de meação assegurado por sentença transitada em julgado, bem como ao regramento expressamente adotado na designação do certame. Em consequência, determino: a) A RESTITUIÇÃO IMEDIATA ao arrematante do valor de R$ 18.401,00 (dezoito mil, quatrocentos e um reais) pago a título de lance, com expedição dos ofícios e mandados necessários para tanto, no prazo de 10 (dez) dias; b) A INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Matrícula nº 13.246-L) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à DEVOLUÇÃO dos honorários recebidos em razão do leilão ora anulado, tendo em vista que a nulidade do certame impede a remuneração pelo ato viciado, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis; c) A realização de NOVA AVALIAÇÃO DO BEM, que deverá ser conduzida conjuntamente por 3 (três) Oficiais de Justiça Avaliadores, os quais deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros fixados por este Juízo: (i) o estado real de conservação do bem, considerando o tempo em que permanece em desuso e depositado, com especial atenção à deterioração decorrente da oxidação e do armazenamento prolongado de prataria sem manutenção; (ii) a ausência histórica de interessados nos leilões anteriores realizados nestes autos, como dado objetivo de mercado; (iii) a especificidade e a reduzida liquidez do bem em leilões judiciais, considerando tratar-se de produto de nicho com mercado restrito; (iv) o progressivo acréscimo das despesas de armazenagem, como indicativo da ausência de valor realizável compatível com avaliações anteriores; e (v) os preços efetivamente praticados no mercado secundário para bens de natureza e condição semelhantes, não se limitando ao preço de venda em lojas especializadas de produtos novos; d) Os três Oficiais de Justiça Avaliadores deverão elaborar laudo conjunto, com fundamentação detalhada e expressa sobre cada um dos parâmetros acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação; e) Concluída a nova avaliação, os autos retornem conclusos para designação de novo leilão; Intime-se. Cumpra-se. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES - DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI - JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA - GILBERTO KHOURI - WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ADEMIR DE OLIVEIRA - MARY DELMA ALMEIDA SILVA - J & A - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - KV2 CAMISARIA LTDA
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