Processo 0000999-18.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000999-18.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000999-18.2025.5.18.0141 RECORRENTE: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. RECORRIDO: PEDRO PAULO PARANHOS MENDES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000999-18.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. ADVOGADO(S) : FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE RECORRIDO(S) : PEDRO PAULO PARANHOS MENDES ADVOGADO(S) : DIOGO SILVA MESQUITA ADVOGADO(S) : KARITA DE SENA RIBEIRO ADVOGADO(S) : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO       EMENTA     RECURSO. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. Atribuído à causa valor inferior a dois salários-mínimos e não versando o recurso sobre matéria constitucional, fica a lide restrita à apreciação exclusiva do 1º grau. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001728-64.2025.5.18.0005; Data de assinatura: 28-01-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)            Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo o voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.   "RELATÓRIO Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. fde5662, complementada no ID. 519195f), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 1324d25, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: minutos residuais; equívocos na apuração da contadoria; e limitação dos valores.   Foram apresentadas contrarrazões, ID. adae657.   Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais.   É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   PRELIMINARMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RITO DE ALÇADA   O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Argumenta que o feito tramita sob o rito de alçada. Afirma que o recurso discute matéria infraconstitucional.   Analiso.   Ainda que o feito tramite sob o rito de alçada, a reclamada apresentou preliminar de litispendência.   A litispendência é fundamentada no princípio constitucional da segurança jurídica e na proteção contra decisões contraditórias, pilares do Estado Democrático de Direito (Art. 5º da CF). Embora sua regulamentação processual esteja no CPC, ela protege direitos constitucionais ao evitar a repetição de ações idênticas.   Destarte, versando o recurso sobre matéria constitucional: litispendência (segurança jurídica - estabilidade das decisões judiciais), afasto a preliminar e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.   Conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA   A reclamada busca a reforma da sentença quanto à preliminar de litispendência. Alega que o pedido dos autos 0000265-67.2025.5.18.0141, referente a horas extras posteriores à 6ª diária, contém o pedido dos presentes autos, que trata de minutos residuais. Sustenta que a manutenção de ambas as…

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