Processo 0000999-22.2021.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000999-22.2021.8.17.3120 AUTOR(A): DEIJANIRA PESSOA CAVALCANTE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DEIJANIRA PESSOA CAVALCANTE, parte qualificada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte também qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, sem sua anuência, fato que ensejou descontos indevidos em seu benefício. Aduziu inexistir relação jurídica válida, sustentando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais extratos de empréstimos, boletim de ocorrência, reclamação ao Procon (id 85407707 e seguintes) e comprovante de depósito judicial do crédito disponibilizado na conta da autora, supostamente, sem sua anuência (id 85469585). Liminar deferida (id 87434924). Em contestação de id 92811716, a parte ré arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, ressaltou a regularidade da contratação, com a coincidência das assinaturas da autora postas no contrato. Pedindo, assim, a improcedência do pedido. Réplica em id 93666238. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica em id 130261253. Realizada perícia grafotécnica em id 223221125. Em manifestação posterior, a autora reiterou os pedidos da inicial com respaldo na perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, conforme id 224141154. A parte ré ratificou os argumentos apresentados na peça contestatória. É o relatório. DECIDO. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto a ausência de pretensão resistida, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência. Com efeito, a exigência de comprovação de tratativas com a ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. II. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora, que detém melhores condições de produzir prova sobre os fatos controvertidos, especialmente no que tange aos seus…
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