Processo 0000999-30.2009.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: WILMA DA HORA DANTAS - M.07909-0 (OAB 4055/AL) - Processo 0000999-30.2009.8.02.0058 (058.09.000999-9) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Roseane Vital dos Santos - REQUERIDO: Municipio de Arapiraca - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento com valores retroativos a partir de 06/12/2024 (data do laudo), deduzindo-se eventual valor já adimplido administrativamente. Além disso, deverá o réu implantar, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, a referida vantagem funcional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. O valor da condenação deverá ser atualizado de acordo com os seguintes parâmetros: Taxa Selic, a partir de cada parcela vencida, contado da data acima, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando a sucumbência mínima do réu, vez que indeferido o pagamento retroativo da vantagem e fixada base de cálculo diversa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. As referidas condenações ficam com a exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Se ainda não feito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento/transferência dos valores depositados pelo réu. Decisão não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
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