Processo 0000999-30.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-30.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000999-30.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS T EM E DE S DE SAUDE P,F,B E R,P DE S,C DE S, F DE S P,TES,E PATOLOGICAS NO EST DO PIAUI RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e95e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADO NO ESTADO DO PIAUÍ — SINTRASAÚDE/PI, na qualidade de substituto processual, em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, decido: I — REJEITAR as preliminares de inadequação do valor da causa ao rito sumaríssimo, de coisa julgada, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa do sindicato autor; II — ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas eventuais pretensões anteriores a 11/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF; III — JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por não comprovado o fato constitutivo do direito alegado (desvio de função), nos termos da fundamentação supra; IV — INDEFERIR a tutela provisória de urgência, diante da inexistência do direito material subjacente; V — DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, na condição de substituto processual; VI — CONDENAR o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; VII — REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; VIII — Custas processuais pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS T EM E DE S DE SAUDE P,F,B E R,P DE S,C DE S, F DE S P,TES,E PATOLOGICAS NO EST DO PIAUI

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