Processo 0000999-32.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000999-32.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ELVIS DO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELVIS DO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f688d2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000999-32.2025.5.18.0104 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. ELVIS DO NASCIMENTO RIBEIRO CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrente: Advogado(s): 3. MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (CE14503) Recorrido: Advogado(s): ELVIS DO NASCIMENTO RIBEIRO CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (CE14503) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 78b6509; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id bc0cae5). Representação processual regular (Id 6c235de,86517fd,3478402). Todavia, não houve a devida comprovação do preparo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prescrito no art. 899, § 11, da CLT. Dispõe o art. 5º do mencionado Ato que: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Por seu turno, preceitua o art. 6º, II, do referido Ato Conjunto que: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, a recorrente, ao interpor o recurso de revista, coligiu aos autos apólice de seguro garantia (Id. 4d3ee57) não registrada na SUSEP, tendo constado nos autos na declaração de id. b67c69a que "Nos casos em comento, até que as informações estejam disponíveis no site da SUSEP, sugerimos a consulta através do nosso site - https://pottencial.com.br/consultar-apolice/ - que permite a confirmação da autenticidade de Apólice". A Recorrente deixou, portanto, de comprovar o registro da…
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