Processo 0000999-34.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-34.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000999-34.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: ERLANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a528ee3 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FELIPE VICENTE PEIXOTO     DESPACHO Vistos, etc. Erlane Rodrigues da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou reclamação trabalhista contra Unidock's Assessoria e Logística de Materiais Ltda (CNPJ 00.233.065/0023-92), atribuindo à causa o valor de RS 31.010,04, conforme petição de ID 074b5b9. Verifico que o feito foi autuado sob o rito ordinário, entretanto, o montante fixado pela parte autora não ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Tal circunstância atrai a incidência imperativa do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A retificação do rito processual é medida que se impõe por ser matéria de ordem pública, devendo o magistrado adequar o procedimento às normas processuais vigentes. Essa adequação assegura a observância dos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, pilares do rito sumaríssimo que visam a entrega rápida da prestação jurisdicional. Além disso, prestigia-se a instrumentalidade das formas e o devido processo legal, garantindo que a tramitação ocorra de forma compatível com a complexidade e o valor atribuído à demanda. Ante o exposto, proceda-se à retificação do rito processual de ordinário para sumaríssimo. Determino ainda a inclusão deste feito na pauta presencial a ocorrer no dia 19/08/2026 13:50, para realização de audiência inicial/una. Em se tratando de rito sumaríssimo, caberão às partes conduzirem suas testemunhas independentemente de notificação judicial conforme expresso no artigo 852-H, § 2º, da CLT. Observe-se que a sessão ocorrerá na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. O cadastramento pode ser feito acessando o menu “Serviços”: Serviços > Administrativo> Pré-credenciamento para acesso ao Edifício Sede. A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências.  Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas, através dos respectivos patronos, para comparecimento na assentada sob as penas do art. 844 da CLT. Cite-se a ré. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERLANE RODRIGUES DA SILVA

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