Processo 0000999-43.2013.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000999-43.2013.5.09.0673 AUTOR: MILTA RODRIGUES LEON RÉU: M. E. MUNGO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841d1ca proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 14 de maio de 2026. DESPACHO 1. O § 2º do art. 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade prevista no inciso X (da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos) "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Decisão do Tribunal Superior do Trabalho corrobora esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO § 2º DO ART. 833 DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever em seu inciso X a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. 4. Dessa forma, havendo permissivo legal e elementos fáticos que autorizam o bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de penhora. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-100117-49.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021). Em razão da indiscutível natureza alimentícia do crédito trabalhista, é inaplicável ao caso dos autos a regra de impenhorabilidade contida no inciso X do art. 833 do CPC, invocada pelas executadas Maria Elizabete Mungo e Paula Carolina Geraldi (fls. 411/415 e 423/424). 2. Em contrapartida, os documentos de fls. 416/418 efetivamente comprovam que o abono salarial do PIS, recebido pela executada Paula Carolina Geraldi, foi creditado na conta bancária onde se deu o bloqueio pelo sistema eletrônico do Sisbajud. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, "as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". Ao contrário, não logrou a executada Maria Elizabete Mungo provar que foram bloqueados referentes a salários recebidos (fls. 419/422). 3. Com efeito, acolho em parte o pedido para ordenar seja liberado o valor de R$ 1.621,00 em favor da executada Paula Carolina Geraldi. LONDRINA/PR, 15 de maio de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CAROLINA GERALDI - MARIA ELIZABETE MUNGO
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