Processo 0000999-44.2009.8.14.0107

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000999-44.2009.8.14.0107
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0000999-44.2009.8.14.0107 NOME: EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Edson Pereira dos Santos, alcunhado "Cicatriz", imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por fatos em tese ocorridos entre os meses de maio e junho de 2009. Consoante a exordial acusatória, o denunciado teria adentrado a residências no município subtraindo diversos pertences. Dos elementos inquisitoriais encartados aos autos, extrai-se que a totalidade dos bens subtraídos foi devidamente apreendida pela autoridade policial e restituída de forma integral aos seus legítimos proprietários, conforme atestam os Autos de Apresentação e Apreensão e de Entrega. A denúncia foi oferecida pelo Órgão Ministerial e formalmente recebida por este Juízo em 4 de novembro de 2015. Frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, determinou-se a sua citação editalícia. Diante do transcurso do prazo sem manifestação do réu ou constituição de defensor, o Juízo proferiu decisão em 30 de setembro de 2021 decretando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar sobre o andamento processual, o Ministério Público apresentou parecer postulando expressamente o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em razão do aperfeiçoamento da prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal sob a modalidade virtual, prospectiva ou pela pena projetada em concreto. Como vetor norteador da jurisdição criminal, este Juízo perfilha a orientação doutrinária e jurisprudencial que alça o instituto da prescrição virtual à condição de corolário do princípio da utilidade do processo e do interesse de agir. A prestação jurisdicional penal exige a presença contínua da necessidade e da adequação da tutela perseguida, sendo despida de sentido a movimentação do aparelho judiciário quando se vislumbra antecipadamente a impossibilidade de aplicação de qualquer sanção efetiva ao final do procedimento. Na hipótese vertente, o exame pormenorizado dos elementos fáticos carreados revela a total inviabilidade de prosseguimento da persecução criminal. A exordial imputa ao réu o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ocorre que a conduta deixa vestígios materiais, sendo indispensável a confecção de laudo pericial ou relatório técnico para a comprovação da qualificadora de arrombamento, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a incidência da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige a prova pericial técnica, somente podendo ser suprida por outros meios probatórios quando demonstrada a absoluta impossibilidade de sua realização ou o desaparecimento dos vestígios, o que não ocorreu nos autos. Diante da estrita ausência do laudo pericial de…

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