Processo 0000999-44.2025.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000999-44.2025.8.16.0037 Processo: 0000999-44.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.198,94 Autor(s): ELIANE OLIVEIRA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por ELIANE OLIVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas, visando à revisão de cláusulas financeiras em contrato de financiamento de veículo. Relatou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de adesão para a aquisição de um automóvel da marca Suzuki, modelo Grand Vitara, mediante o financiamento da quantia de R$ 61.766,21, a ser paga em 60 parcelas mensais de R$ 1.801,73. Sustentou que o instrumento contratual prevê taxas de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,69% ao ano, além de encargos acessórios que totalizam R$ 1.879,00, referentes a tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro. Em suas razões iniciais, a autora defendeu a ilegalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sob o argumento de que tal método implicaria capitalização indevida de juros (anatocismo). Pugnou pela sua substituição pelo Método Gauss, que asseguraria o cálculo mediante juros simples, o que reduziria o valor da prestação mensal para R$ 1.431,75. Aduziu, ainda, a abusividade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, por entender que tais custos transferem indevidamente o risco da atividade bancária ao consumidor sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para revisar o contrato, recalcular o débito e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, atribuindo à causa o valor de R$ 22.198,94. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato bancário e parecer técnico contábil. No mov. 9.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, mas indeferidos os pedidos de antecipação de tutela e de inversão do ônus da prova, por se entender que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e captação irregular de clientela, sustentando que a demanda possui caráter padronizado e frívolo. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. Justificou a validade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, amparando-se em teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto às tarifas, afirmou que foram expressamente pactuadas e que o registro do contrato é condição obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária, tendo comprovado a prestação dos serviços por meio de documentos internos. Refutou a pretensão de repetição do indébito e requereu a total improcedência da demanda. Houve réplica no mov. 29.1, oportunidade em que a autora reiterou os…
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