Processo 0000999-44.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000999-44.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000999-44.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA VITURINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Passo ao relatório. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte ré lhe cobrou valores indevidos em seu benefício, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pugnou pelo cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 226672305 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, id 227011653. A parte ré apresentou a contestação de id 229877416. Como preliminares de mérito alegou a falta de interesse processual, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 232685644. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Como questão pendente, indefiro o pedido de produção de prova oral, requerida pela parte autora no id 237483078, pois imprestável ao deslinde do feito, uma vez que a existência ou não da contratação é matéria que reclama prova documental, mesmo fundamento sob o qual infiro o pedido de depoimento pessoal requerido pela parte ré. Já o depoimento pessoal da parte autora, requerido por ela própria, não encontra amparo legal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, além de desnecessária ao julgamento da lide, motivo pelo qual fica também indeferido. Assim, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Preliminar - carência de ação por falta de interesse processual A parte ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual argumentando que não foi tentada solução na via administrativa. Contudo, o interesse processual se liga ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, art. 17 do CPC, que se mostram presentes no caso dos autos, já que a pretensão se mostra útil e adequada, pois a parte autora pretende discutir a legalidade dos descontos, inclusive com a restituição da quantia já paga, bem como necessária, já que parte ré sustenta na própria peça de defesa que o débito seria devido, configurando claramente a pretensão resistida. Ademais, não é necessário que se esgote a via administrativa para se pleitear em juízo, principalmente em razão do direito de ação, conforme assegura expressamente a…

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