Processo 0000999-69.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000999-69.2026.8.16.0179 Processo: 0000999-69.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 1º Registro de Imóveis de Curitiba representado(a) por LUIS FLAVIO FIDELIS GONÇALVES Interessado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, em face da prenotação nº 332.543, referente ao pedido de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 12.606. No procedimento de qualificação registral, foram apontados óbices, consistentes, em síntese: a) na insuficiência da comprovação do recolhimento do ITCMD, diante da divergência entre o título e a DITCMD apresentada, que não contempla todos os donatários e a integralidade da operação; b) na incompatibilidade da base de cálculo adotada, pois o valor declarado na escritura é de R$ 600.000,00, sendo exigido o recolhimento considerando R$ 300.000,00 (nua propriedade), e não R$ 150.000,00; c) na existência de divergências na identificação do imóvel, relativas ao número predial e à denominação do condomínio entre o fólio real, a DITCMD e o cadastro municipal. Ponderou que na escritura pública constou a opção das partes – conforme autoriza a lei – a realizar o recolhimento de ITCMD correspondente a 50% do valor dos imóveis, que representam na integralidade o valor de R$ 600.000,00. Com a escritura, foi apresentada declaração ITCMD que indica como bem objeto da doação o imóvel de matrícula n° 12.606 com valor declarado de R$ 300.000,00 e valor total dos bens arrolados R$ 300.000,00, com valor de ITCMD apurado de R$ 6.000,00. Asseverou que, como beneficiários da transação, consta exclusivamente o Sr. Eduardo Gonçalves Stall, qualificado como donatário de 100% dos bens declarados, o que diverge do negócio jurídico de transmissão constante do título, já que a doação foi formalizada em favor de dois donatários, devendo constar a parcela, portanto, referente a transmissão à donatária Débora Gonçalves Stall. Ressaltou que a Resolução SEFA n° 1.527/2015 dispõe sobre os requisitos da declaração ITCMD Web, dentre os quais está a necessidade de indicação de todos os beneficiários da operação, sendo necessária a retificação da declaração apresentada para constar expressamente o nome e CPF da donatária. Esclareceu, ademais, que o valor declarado para fins fiscais na escritura é de R$ 600.000,00, mas que na declaração consta o cálculo do imposto apenas sobre R$ 150.000,00, constando como beneficiário apenas um dos donatários, o que não é suficiente para comprovação da regularidade fiscal, já que a DITCMD deve consolidar, em um único procedimento, a totalidade dos bens e sujeitos passivos. Por fim, sustentou que, além de tais discrepâncias, ainda seria possível verificar divergências referente à descrição do imóvel - uma vez que o número predial diverge do indicado na matrícula - assim como no que se refere à denominação do Condomínio, já que a declaração de cadastro…
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