Processo 0000999-79.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000999-79.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000999-79.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1)         RECURSO ORDINÁRIO 0000999-79.2024.5.10.0010  REDATOR: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA -DF     EMENTA   - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: SUSPENSÃO: LEI Nº 14.010/2020: PANDEMIA. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia de Covid-19, possui natureza de norma de ordem pública, aplicando-se de ofício para resguardar o direito de ação. Correta a sentença que, ao aplicá-la, afastou a prescrição de parte das pretensões, sem que isso configure julgamento ultra petita. - ATIVIDADES EM AMBIENTE DE CONFORTO TÉRMICO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EVENTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A prova pericial é clara no sentido de apontar o trabalho em ambiente frio, não havendo elemento de prova que o infirme deve assim prevalecer.. - AUSÊNCIA DE ASSENTOS: MULTA CONVENCIONAL DEVIDA. Comprovado o descumprimento de cláusula de convenção coletiva de trabalho que determina a oferta de assentos para os empregados, em consonância com a NR-17/MTE, é correta a imposição da multa convencional prevista no instrumento normativo. - FALTA DE ASSENTOS PARA DESCANSO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: PLUS SALARIAL: ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, é necessária a prova robusta de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e não eventual, atribuições de maior complexidade e responsabilidade, qualitativamente distintas daquelas para as quais foi contratado. A ausência de comprovação de que as tarefas de auxílio à chefia, como controle de estoque e organização do setor, extrapolaram os limites do contrato de trabalho impede o reconhecimento do direito ao plus salarial. Recurso da Reclamada conhecido e provido em parte. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreram a Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal e o Reclamante. O Reclamante apresentou contrarrazões. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório."       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O Recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço."   (2) MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) prescrição quinquenal: suspensão pela lei nº 14.010/2020: Prevaleceu o voto do relator: "A Recorrente argumenta que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao aplicar, de ofício, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº…

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