Processo 0000999-84.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000999-84.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000999-84.2025.5.20.0004 RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA AYRES RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87b2e1 proferida nos autos. RORSum 0000999-84.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAELA DA SILVA AYRES RAFAELA PEDRAL COSTA (SE9617) Recorrido:   MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)   RECURSO DE: RAFAELA DA SILVA AYRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0742747; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ee58312). Representação processual regular (Id f6d74d6 ). Preparo dispensado (Id 9a303c3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras. Alega que "O v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, incorreu em flagrante contrariedade ao entendimento pacificado no item V da Súmula nº331 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho [...] a condenação não se fundamenta em mera presunção, mas na constatação de que a tomadora de serviços não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato." Sustenta que "o tomador deixou de exercer o dever legal e contratual de fiscalização, mesmo diante da possibilidade expressa de aplicar sanções e rescindir o contrato. Tal conduta omissiva, caracteriza culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário para responsabilização, já que ele assumiu uma conduta culposa." Defende que "muito embora previsto contratualmente o poder-dever de fiscalização e a possibilidade de aplicação de sanções, não houve comprovação de qualquer medida efetiva nesse sentido, tampouco a adoção de providências diante do inadimplemento das verbas devidas. Sendo assim, a conduta omissiva da Petrobras propiciou o descumprimento contratual e a lesão aos direitos trabalhistas, configurando culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário, de acordo com o que preceitua a súmula nº 331 do TST, a qual se encontra com plena vigência. ". Aponta que "A omissão na fiscalização do contrato de trabalho é uma conduta culposa do agente público que gera dano direto ao trabalhador terceirizado.…

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