Processo 0000999-84.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000999-84.2025.5.20.0004 RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA AYRES RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87b2e1 proferida nos autos. RORSum 0000999-84.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELA DA SILVA AYRES RAFAELA PEDRAL COSTA (SE9617) Recorrido: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: RAFAELA DA SILVA AYRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0742747; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ee58312). Representação processual regular (Id f6d74d6 ). Preparo dispensado (Id 9a303c3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras. Alega que "O v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, incorreu em flagrante contrariedade ao entendimento pacificado no item V da Súmula nº331 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho [...] a condenação não se fundamenta em mera presunção, mas na constatação de que a tomadora de serviços não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato." Sustenta que "o tomador deixou de exercer o dever legal e contratual de fiscalização, mesmo diante da possibilidade expressa de aplicar sanções e rescindir o contrato. Tal conduta omissiva, caracteriza culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário para responsabilização, já que ele assumiu uma conduta culposa." Defende que "muito embora previsto contratualmente o poder-dever de fiscalização e a possibilidade de aplicação de sanções, não houve comprovação de qualquer medida efetiva nesse sentido, tampouco a adoção de providências diante do inadimplemento das verbas devidas. Sendo assim, a conduta omissiva da Petrobras propiciou o descumprimento contratual e a lesão aos direitos trabalhistas, configurando culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário, de acordo com o que preceitua a súmula nº 331 do TST, a qual se encontra com plena vigência. ". Aponta que "A omissão na fiscalização do contrato de trabalho é uma conduta culposa do agente público que gera dano direto ao trabalhador terceirizado.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.