Processo 0000999-94.2023.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000999-94.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: FRANCILUCIO TAVARES PIRES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491f20a proferido nos autos. Exma. Sra. Desembargadora Relatora, Dra. Ana Cristina da Silva. Pelo presente, remeto a V. Exa. as informações referentes ao MANDADO DE SEGURANÇA nº MSCiv 0001631-78.2026.5.06.0000, impetrado por FRANCILUCIO TAVARES PIRES, contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da 18.ª Vara do Trabalho de Recife, nos autos da ATOrd 0000999-94.2023.5.06.0020, contra ato deste Juízo, conforme Ofício nº TRT6-STP - 1240/2026, encaminhado a esta vara datado de 28/07/2026, protocolizado sob ID. 8bfc131. Recife, 28 de julho de 2026 Edson Luis Bryk Juiz do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PERNAMBUCO - 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INFORMAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - MSCiv 0001631-78.2026.5.06.0000 REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA ORDINÁRIA ATOrd 0000999-94.2023.5.06.0020 Exma. Sra. Desembargadora Relatora, Dra. Ana Cristina da Silva Informo a V. Exa. que se trata de matéria do Mandado de Segurança nº 0001631-78.2026.5.06.0000, impetrado por FRANCILUCIO TAVARES PIRES, exequente, contra ato deste Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista - ATOrd 0000999-94.2023.5.06.0020, cuja parte executada trata-se de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Preliminarmente, saliento a V.Exa. a tempestividade da presente informação, visto ter tomado ciência do Mandamus em data de 28/07/2026 – conforme ID. 8bfc131. Passo às informações acerca do teor do Mandamus: Inicialmente, registro que no dia 28/07/2026 foi recebido por este Juízo o Ofício nº TRT6-STP - 1240/2026, dando conhecimento da decisão liminar proferida no MANDADO DE SEGURANÇA - MSCiv 0001631-78.2026.5.06.0000, de relatoria de Vossa Excelência, que deferiu parcialmente a liminar requerida para determinar que este Juízo prossiga no processamento e julgamento dos embargos à execução apresentados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (ID a712128), limitados à controvérsia de natureza previdenciária, mantendo suspensos, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, apenas os atos relacionados à definição e aplicação do regime de pagamento da executada (RPV/precatório). Passo às informações acerca do andamento processual do feito originário: Ajuizada a referida Reclamação Trabalhista, o feito transitou para a fase de execução. Homologados os cálculos de liquidação, foi iniciada a execução, reconhecendo-se, provisoriamente, o regime de precatório/RPV aplicável à executada CBTU. Citada para opor embargos, a executada CBTU apresentou Embargos à Execução (ID a712128), insurgindo-se contra a parametrização da alíquota da contribuição previdenciária (cota patronal), sob a alegação de fazer jus à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, sustentando que os cálculos homologados aplicaram indevidamente o percentual de 20%. O exequente/impetrante apresentou impugnação aos embargos à execução defendendo a manutenção dos cálculos. Ocorre que, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000 pelo Tribunal Pleno deste E. TRT6, que discute se a CBTU se equipara à Fazenda Pública para…
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