Processo 0000999-94.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000999-94.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMA TEIXEIRA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c78464 proferida nos autos. ROT 0000999-94.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): VILMA TEIXEIRA DIAS ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/05/2026 (sexta-feira), consoante certidão de ID. ef7c1fa; e recurso de revista interposto em 19/05/2026. Regular a representação processual (ID. 3162792 e ID. eec2102). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98 e 99 do CPC, e aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT; e - contrariedade à Súmula 481 do STJ. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por se tratar de associação civil filantrópica sem fins lucrativos, que destina integralmente suas receitas à execução de projetos sociais e não possui patrimônio ou rendas próprias, faz jus à concessão da justiça gratuita, inclusive quanto à dispensa do depósito recursal e das custas processuais. Afirma que sua situação financeira encontra-se agravada por bloqueios judiciais superiores a R$ 1.000.000,00 e pela suspensão de repasses decorrentes de contratos públicos, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Defende que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, e que sua negativa inviabilizaria o acesso à instância revisora, violando as garantias constitucionais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza…
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