Processo 0000999-97.2024.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000999-97.2024.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000999-97.2024.5.09.0013 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL JOSE ALVES FAUSTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0a526 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000999-97.2024.5.09.0013 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS ALEXANDRE ROCHA PINTAL (PR42250) Recorrido:   Advogado(s):   JOEL JOSE ALVES FAUSTINO ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e1827a5; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id dc6776b). Representação processual regular (Id 5509afc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 9962/2000. - contrariedade às decisões firmadas pelo STF nos Temas 606 e 1.022 e na Recl. 16.279-PR. A Ré defende que a competência para o julgamento de ações propostas por empregados da FEAS é da justiça comum. Argumenta que, por se tratar de fundação estatal da administração pública indireta prestadora de serviço público e não exercente de atividade econômica, o ato demissional é administrativo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O contrato de trabalho iniciou por período de experiência, por 45 dias, prorrogáveis por igual período, tendo ocorrido a conversão em por prazo determinado, id. 8109a47; refere-se ao período de fevereiro/2015 a abril/2024 e à função de técnico de enfermagem. Está evidente que não ocorreu, portanto, contratação por excepcional interesse público. Questão idêntica, em que, pelos mesmos argumentos, a Reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, já foi analisada por este órgão fracionário, a exemplo do julgamento no ROT 0001591-48-2022-5-09-0002, acordão publicado em 29/09/2023, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: "O Juízo de origem, considerando que a fundação reclamada possui natureza jurídica de direito privado, contratando seus servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declarou-se materialmente competente para conhecer e processar a demanda. (Sentença, fls. 302/303) (...) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Sem embargo, o caso em análise nestes autos é distinto do precedente oriundo da Corte Constitucional. A reclamada possui natureza jurídica de Fundação Pública de Direito Privado. A reclamante foi contratada sob o…

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