Processo 0001000-06.2023.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001000-06.2023.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001000-06.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA GERONILDA PAES DE SANTANA GALINDO APELADO(A): MUNICIPIO DE ALAGOINHA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001000-06.2023.8.17.2160 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA APELANTE: MARIA GERONILDA PAES DE SANTANA GALINDO APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE INAJÁ RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GERONILDA PAES DE SANTANA GALINDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, por meio da qual a autora buscou reparação pelos alegados danos morais decorrentes de gravidez ectópica ocorrida após submissão ao procedimento de laqueadura tubária realizado na rede pública municipal de saúde. A decisão recorrida, lançada ao ID 62993732, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir que o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de erro médico, defeito na prestação do serviço público de saúde ou nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil do Município. Assentou o magistrado que a recanalização espontânea das tubas e a consequente possibilidade de gestação constituem risco estatisticamente conhecido da laqueadura tubária, inexistindo elementos técnicos que evidenciassem falha na execução do procedimento ou deficiência do atendimento prestado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 62993738), a apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença deixou de apreciar adequadamente a principal causa de pedir deduzida na inicial, consistente na falha do dever de informação e na deficiência do consentimento informado prestado antes da realização da laqueadura; (ii) a responsabilidade civil do Município decorre da ausência de esclarecimentos suficientes acerca da possibilidade de insucesso do procedimento, da ocorrência de gravidez ectópica e da necessidade de utilização de métodos contraceptivos complementares, circunstâncias que lhe teriam retirado a possibilidade de manifestação livre e consciente da vontade; (iii) o termo de consentimento apresentado seria contraditório e insuficiente, por qualificar a laqueadura como método permanente de esterilização sem fornecer informações claras sobre seus riscos e limitações; (iv) a inexistência de erro técnico na realização da cirurgia não afasta a responsabilidade estatal fundada na violação ao dever de informação; (v) restaram configurados o dano moral e o nexo causal, diante da gravidez ectópica, da necessidade de submissão à cirurgia de urgência para retirada da trompa uterina e dos abalos físicos e emocionais suportados; e (vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, condenando o Município ao pagamento de compensação por danos morais. Em contrarrazões apresentadas no ID 62993742, o…

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