Processo 0001000-06.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001000-06.2025.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: RODJEPHERSON SMITH REINALDO FRUTUOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4c1ad proferida nos autos. ROT 0001000-06.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE IPANGUACU ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (RN9291) Recorrido: Advogado(s): RODJEPHERSON SMITH REINALDO FRUTUOSO PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN15932) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, conforme certidão de ID. 63c4a1d; e recurso de revista interposto em 13/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentais dos dias 01/04/2026 a 03/04/2026 (art. 279-B, do Regimento Interno do TRT 21). Quanto à representação processual, verifica-se que se apresenta irregular, porquanto o advogado que assina o recurso de revista, Dr. PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS, não detém mandato tácito, nem foi juntada procuração nos autos concedendo poderes para representar a recorrente. Saliente-se que a ausência de procuração, mandato tácito ou substabelecimento válido em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. Ressalta-se que não se trata da hipótese de concessão de prazo para regularização nessa fase processual na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações já existentes no processo, hipótese em que se admite a regularização do vício, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, reputa-se inexistente o recurso quando não há a procuração nos autos, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas…
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