Processo 0001000-07.2022.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001000-07.2022.8.08.0021 RECORRENTE: MAXUEL DOS SANTOS MARINHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18789965) interposto por MAXUEL DOS SANTOS MARINHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 18357004), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO FLAGRANCIAL. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, indeferindo o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição por nulidade de provas decorrente de violação de domicílio ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a redução da fração de reincidência para 1/6 e a autorização para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio e consequente nulidade das provas; (ii) estabelecer se a pena-base foi majorada com fundamentos genéricos e inidôneos; (iii) determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela reincidência e proporcionalizar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em hipóteses de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280) e precedentes do STJ (AgRg no HC 706.528/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 4. O tráfico de drogas é crime permanente, e a prisão do apelante ocorreu após perseguição policial em área conhecida pela traficância, com apreensão de drogas dispensadas durante a fuga, circunstância que configura flagrante delito e afasta a alegação de violação de domicílio. 5. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, corroborados pelas provas apreendidas. 6. A sentença utilizou fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências) para majorar a pena-base, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência consolidada do STJ (AgRg-REsp 1.830.161), impondo-se o decote dessas circunstâncias. 7. Mantém-se, contudo, a negativação das circunstâncias do crime, em razão de o tráfico ocorrer em condomínio habitado, o que aumenta o risco social e dificulta a atuação policial. 8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica aumento superior a 1/6, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.172, motivo pelo qual deve ser aplicada a fração mínima. 9. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, nos termos do AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, fixando-se em 700 dias-multa. 10. O regime inicial fechado é mantido em virtude da reincidência específica, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.…
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