Processo 0001000-08.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0001000-08.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOSEILSON PACHECO FERREIRA RECLAMADO: PRIME SPE 10 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece095c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, proposta por JOSEILSON PACHECO FERREIRA em face de PRIME SPE 10 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (Id 58626df). A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de desvio de função de servente de obra para armador, a existência de descontos ilegais de produção motivados por apresentação de atestados médicos e o rebaixamento funcional retaliatório após questionamentos junto à chefia. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483, alíneas “d” e “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, restituição de descontos, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A peça inicial fundamenta o pedido de indenização extrapatrimonial também na admissão de menor de idade em atividade de risco e em condições de trabalho degradantes. Passa-se à análise. O regime de plantão judiciário destina-se à apreciação de matérias que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito ou de dano grave de difícil reparação. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a Resolução n. 032/2020 delimita, em seu artigo 1º, as hipóteses de atuação do magistrado plantonista. Confira-se: Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar de casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; No caso concreto, a análise da petição inicial (Id 58626df) evidencia que a parte autora formula pretensões de natureza declaratória e condenatória, consistentes, em síntese, no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, bem como no reconhecimento de desvio de função, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Tais matérias não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução nº 032/2020, pois demandam exame aprofundado dos fatos, observância do contraditório. Também não se verifica situação concreta que evidencie risco de perecimento do direito ou dano irreparável apto a justificar a atuação do plantão. A alegação de que a parte autora exerceu atividade de risco quando menor de idade, embora revele fato que poderá ser oportunamente apreciado pelo juízo competente, não exige providência jurisdicional imediata nem se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução nº 032/2020. Desse modo, a demanda veicula pretensões próprias do procedimento trabalhista, cuja apreciação deve ocorrer pelo juízo natural, após a regular distribuição do feito, não se justificando o deslocamento da competência para o magistrado plantonista. Remetam-se os autos ao juízo competente. Dê-se ciência. Nada mais./// , 01 de agosto de…
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