Processo 0001000-14.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001000-14.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001000-14.2025.5.14.0141 RECORRENTE: ARLINDO FERNANDES DE BARROS RECORRIDO: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001000-14.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA FUNDADA EM FATOS PRESCRITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a pedidos de despedida indireta, verbas rescisórias, jornada de trabalho, modalidade remuneratória, diárias e acidente de trabalho, extinguindo-os sem resolução de mérito, e pronunciou a prescrição quinquenal quanto aos pedidos de indenização substitutiva de seguro de vida e danos existenciais, julgando-os improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por invalidez suspende o curso da prescrição quinquenal nas pretensões decorrentes do contrato de trabalho; e (ii) estabelecer se pedidos fundados em fatos já apreciados em ações anteriores ou atingidos pela prescrição podem embasar nova pretensão de rescisão indireta ou indenização. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não impede a fluência da prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado na OJ nº 375 da SDI-1 do TST. 4. A ausência de baixa na CTPS possui natureza meramente declaratória e não afasta a incidência da prescrição constitucional. 5. Fatos ocorridos em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se alcançados pela prescrição e não podem fundamentar pretensão de rescisão indireta. 6. A repetição de pedidos já apreciados em ações anteriormente julgadas com trânsito em julgado configura coisa julgada material, ainda que apresentada sob nova qualificação jurídica. 7. A natureza de trato sucessivo não se aplica quando inexistente obrigação previamente constituída e quando o fato gerador da responsabilidade civil já foi atingido pela prescrição. 8. A pretensão de indenização substitutiva de seguro de vida decorre de ato único do empregador - ausência de contratação do seguro - incidindo a prescrição total, cujo marco inicial ocorre com a ciência da incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas." "2. Fatos já atingidos pela prescrição não podem fundamentar pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." "3. A repetição de pretensão fundada no mesmo núcleo fático de ação anterior transitada em julgado configura coisa julgada material, ainda que apresentada sob nova qualificação jurídica." "4. A ausência de contratação de seguro de vida previsto em norma coletiva configura ato único do empregador, submetendo-se à prescrição total. Dispositivos relevantes citados:…

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