Processo 0001000-15.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001000-15.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA VIEIRA AGRAVADO: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001000-15.2025.5.10.0015 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA VIEIRA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO AGRAVADO: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A ADVOGADO: RAFAEL DANTAS PEREIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O cumprimento dos pressupostos de admissibilidade é condição prévia para a análise do recurso interposto. Não tendo o exequente tomado as precauções necessárias para assegurar a tempestividade do agravo de petição, resta impossibilitado o seu conhecimento. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Alcir Kenupp Cunha, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 233/236 (id.7a41b21), extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 252/255 (id.45d5d68). Contraminuta às fls. 259/261 (id. 7a031b4). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição não merece conhecimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão atacada foi proferida em 22/10/2025, tendo o exequente sido intimado em 24/10/2025 (sexta-feira). Cumpre registrar que não houve expediente no dia 27/10/2025 (feriado), tampouco fluência de prazo no dia 03/11/2025, em virtude de suspensão determinada por Portaria da Presidência deste Egrégio Tribunal. Desse modo, a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 28/10/2025 (terça-feira), de modo que o prazo peremptório de 8 (oito) dias úteis, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, expirou fatalmente no dia 07/11/2025 (sexta-feira). Todavia, o presente agravo de petição somente foi interposto em 01/12/2025, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal. Registre-se, ainda, que o pedido de reconsideração protocolado pelo recorrente não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, não interferindo na sua contagem. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais é definida por seu conteúdo e finalidade, e não pela nominação que lhes é atribuída. Assim, um ato nominado como despacho, mas que possua carga decisória e cause gravame à parte, ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da cooperação e da boa-fé objetiva não prospera quando o conteúdo do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.