Processo 0001000-15.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação sobre a sentença de fls. 169/175: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados na fundamentação supra, de modo que o dispositivo da sentença originária passa a vigorar com a seguinte e definitiva redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN BARBARESCO DE ARAUJO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS), ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ISAIAS DE SOUZA SANTANA e BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e administrativa entre o autor e o veículo Volkswagem Gol, ano 1998/99, placa AHX-6647, desde a data da tradição ocorrida em 15 de agosto de 2012; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, de todos os débitos de licenciamento, impostos, multas e demais taxas administrativas vinculados ao referido veículo a partir da respectiva data (15/08/2012), em especial os débitos cobrados referentes aos exercícios de 2020 a 2023, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) absterem-se de realizar novas cobranças em nome do requerente ou de inscrever seu nome em dívida ativa por tais fatos, autorizando-se o redirecionamento das referidas cobranças exclusivamente em desfavor do adquirente, ISAIAS DE SOUZA SANTANA; c) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) que insira uma restrição sistêmica (comunicação de venda judicial) no prontuário do veículo Volkswagem Gol, placa AHX-6647, com data retroativa a 15/08/2012, desvinculando o autor do prontuário do aludido veículo para fins de pontuação por infrações, tributos e taxas futuras, sem a obrigação legal de emitir novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento de rodagem de ofício, até que o requerido ISAIAS DE SOUZA SANTANA promova a regularização administrativa do bem (realização de vistorias, quitação de débitos, etc.); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a ausência de responsabilidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis."
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