Processo 0001000-20.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001000-20.2025.5.18.0006 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DANIELA SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb8abb proferida nos autos. ROT 0001000-20.2025.5.18.0006 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): DANIELA SOUSA DA SILVA LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS (GO30150) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id dd3e192; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id d99aad1). Representação processual regular (Id e2556c5, 4b5cc3d). Preparo satisfeito (Id. 0a6df50, a78e7f1, 8807978, 0877dbe, a1f9aed, 20e71f5, a03ea08, 479d839). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 932, 938, §§ 1º, 2º, 4º e 1007, § 2º, do CPC; 899, § 11, da CLT. A recorrente alega que "o não conhecimento do recurso ordinário por supostamente estar deserto, sem observar que as cláusulas das condições especiais que acompanharam a Apólice de Seguro Garantia Judicial juntada aos autos (Id. 6f0cbc3) cumprem integralmente o artigo 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, privilegia o formalismo exacerbado em detrimento da processualística substancialista, do princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação dos sujeitos do processo, expressos nos artigos 6º, 188 e 277 do CPC" (ID. 3753278). Consta do acórdão : Ao interpor seu recurso, em 10/03/2026, a reclamada juntou apólice que contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: "10.2 No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado." (ID. 8807978, fl. 587) Ao vedar a utilização de mais de um seguro garantia a cláusula, na prática, impõe a…
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