Processo 0001000-31.2025.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001000-31.2025.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0001000-31.2025.5.19.0058 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DE ANDRADE LEITE RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1cc56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide a Vara do Trabalho de Santana do Ipanema acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Leandro Henrique de Andrade Leite (ID e4c1de1) para, conferindo-lhes efeitos infringentes: a) Sanar a contradição no enquadramento funcional para determinar que o cálculo de diferenças salariais de Nível III do Plano de Carreira e Remuneração considere o reposicionamento dos correspondentes padrões salariais de step alcançados por antiguidade contada desde o início de 2012, projetando o pagamento das diferenças a partir do marco prescricional de 21/04/2020 até o encerramento definitivo da relação em 30/06/2023, inclusive sobre as verbas rescisórias e aviso prévio indenizado projetado até 10/09/2023; b) Sanar a omissão para determinar que os anuênios e adicionais por tempo de serviço mensais devidos no período imprescrito sejam recalculados por simples incidência de suas alíquotas regulamentares sobre a nova base salarial do Nível III estabelecida, apurando-se as correspondentes diferenças; c) Sanar a omissão referente ao enquadramento em Nível II a partir de 2009 para, de forma meramente declaratória, reconhecer o exercício de funções coordenadoras do segmento CORD de 2009 a 2012, restando rejeitados e extintos com resolução do mérito quaisquer reflexos patrimoniais ou condenatórios decorrentes deste período em virtude da prescrição quinquenal pronunciada. Rejeitam-se os demais pedidos e omissões alegados nos embargos de declaração, permanecendo em vigor todos os demais termos e parâmetros constantes da sentença de conhecimento impugnada (ID 9161fe9). Intimem-se os litigantes da presente decisão integrativa. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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