Processo 0001000-33.2025.5.20.0016

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001000-33.2025.5.20.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001000-33.2025.5.20.0016 RECORRENTE: EDILANIO DOS SANTOS MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) Destinatário(a): EDILANIO DOS SANTOS MAGALHAES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001000-33.2025.5.20.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESDE A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reconhecendo ex officio o vício insanável de representação processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, defendendo a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e a autonomia do seu recurso quanto à gratuidade judiciária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração da advogada subscritora da inicial desde o ajuizamento constitui vício insanável, a justificar a extinção terminativa do feito e a prejudicialidade do apelo patronal interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado ou ao revolvimento de fatos e provas, sendo via restrita à dissipação de vícios de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). 4. O julgador não possui a obrigação de manifestar-se sobre todas as teses e argumentos suscitados, bastando que fundamente sua decisão com os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e ao seu livre convencimento motivado. 5. A pretensão de reforma do acórdão e o inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos devem ser veiculados por recurso próprio, sendo incabíveis em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexaminar as questões já decididas no acórdão ou para compelir o órgão julgador a enfrentar e rebater, um por um, todos os fatos, teses, argumentos e disposições normativas ventiladas pelas partes. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos aclaratórios, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0000576-48.2016.5.08.0013; TST, ARR: 0000487-06.2016.5.17.0003; TRT-20, Súmula nº. 4. ARACAJU/SE, 25 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILANIO DOS SANTOS MAGALHAES

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