Processo 0001000-38.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001000-38.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: PAULO ANDRE LOPES DE ALMEIDA RECLAMADO: VCL SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1778034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório PAULO ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 2ecab7d, alegando a existência de omissão na sentença de ID d8a1f8. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria invocada pelo embargante, relativa à não concessão da gratuidade da justiça, envolve a reapreciação do julgado, pois diz respeito à interpretação deste juiz com relação às provas constantes nos autos e as razões de decidir, devidamente expostas no tópico 10, da sentença, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todas as teses e alegações expostas pelas partes. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Não há dúvidas que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a decisão atacada, o que desafia recurso próprio e não os embargos de declaração. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA e, no mérito, julgo-os, IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VCL SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - LANGBEHN LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - THM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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