Processo 0001000-40.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001000-40.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0001000-40.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72fdcc proferida nos autos. PROCESSO:  0001000-40.2021.5.14.0404 CLASSE:  AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM:  4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC 1º AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 2º AGRAVANTE:  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADOS:  ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO AGRAVADO:  ESTADO DO ACRE RELATORA:  DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES   DECISÃO MONOCRÁTICA   1 RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC (Id 68ff1f9), na qualidade de substituto processual, e por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (Id 6f3c106), na condição de terceiro interessado, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos do cumprimento de sentença coletiva oriundo do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401. A sentença agravada (Id a448adb) extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, em razão da ausência de regularização dos dados da parte substituída, notadamente CPF e dados bancários, não obstante a intimação pessoal do sindicato exequente após anterior anulação da sentença extintiva por este Tribunal. Na referida decisão, o Juízo de origem consignou que a adequada qualificação da parte substituída constitui requisito necessário à tramitação processual e à segurança jurídica, sendo sua ausência impeditiva da prática de atos executórios, como expedição de precatórios, RPVs e alvarás de pagamento. Em consequência da extinção, declarou prejudicado o pedido de destaque de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado José João Soares Barbosa e arbitrou custas processuais em R$ 101,37, a serem recolhidas após o trânsito em julgado. Inconformado, o SINTESAC interpôs agravo de petição sustentando, em síntese, que atua como substituto processual em ação coletiva, razão pela qual incide o regime especial dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais não há condenação da entidade autora ao pagamento de custas, honorários e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Afirma inexistir conduta processual temerária, abusiva ou desleal capaz de autorizar a condenação. Por sua vez, o interessado José João Soares Barbosa interpôs agravo de petição sustentando possuir direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva originária. Defende que a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de regularização cadastral da parte substituída, não poderia impedir o prosseguimento da execução, ao menos em relação à verba honorária, por se tratar de crédito de titularidade própria do advogado, de natureza alimentar e autônoma. Intimado, o Estado do Acre apresentou contraminuta (Id cf94150)  ao agravo de petição do interessado José João Soares Barbosa, pretendendo o seu desprovimento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO   Os agravos de petição são cabíveis, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, por se tratarem de insurgências contra decisão proferida na fase…

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