Processo 0001000-47.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001000-47.2025.5.18.0191 RECORRENTE: INDIANIA DE JESUS PERES COSTA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a6909 proferida nos autos. ROT 0001000-47.2025.5.18.0191 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): INDIANIA DE JESUS PERES COSTA BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO31644) LUCAS REZENDE MARTINS (GO38475) MARCELO FERREIRA CRUVINEL (PR61510) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 00cd9f0; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b352dea). Representação processual regular (Id 73b7cab, 5ee6bb0, 00e5b74). Preparo satisfeito (Id. 2400774, a36626b, 7af664d, 07d9cb3, d36917b, d36917b, d36917b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 456, parágrafo único, 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 6c244ba): A prova oral (ID 10a5889) foi firme e coerente no sentido de que a reclamante desempenhava atividades típicas de liderança, esclarecendo que ela não usufruía das pausas térmicas porque precisava "organizar o setor, lavar o setor, bater água". Foi dito, inclusive, que a reclamante era responsável pela organização do setor, que contava com cerca de "15 a 20 funcionários", o que evidencia a assunção de atribuições de maior responsabilidade e complexidade. Assim, resta demonstrado que a reclamante não apenas executava tarefas diversas, mas assumia, de forma contínua, responsabilidades típicas de líder, inclusive com gestão de equipe e organização do setor, circunstância que extrapola o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Diante desse conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de ausência de prova do desvio de função, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa daquela para a qual a reclamante foi formalmente contratada. Quanto ao pedido subsidiário, a sentença delimitou o período de condenação de 18 /10/2020 a 31/12/2022, adotando o salário de R$ 1.980,00 com base no valor indicado na inicial e não impugnado pela reclamada. Assim, inexistindo prova capaz de infirmar tais parâmetros, mantêm-se os critérios fixados na origem. Nego provimento. Como se observa, o entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na legislação aplicável, não se…
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