Processo 0001000-48.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ACPCiv 0001000-48.2025.5.07.0031 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DO ESTADO DO CEARA - CE RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e1d0a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, VICKY CAROLINE VASCONCELOS BUCKER RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTRAMOCE em face da empresa BRF S.A., objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos de trabalhadores que atuam como movimentadores de mercadorias no Centro de Distribuição da ré. Após a apresentação de contestação e manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT), passo a sanear o feito, analisando as preliminares e prejudiciais de mérito. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sustentando que sua atividade preponderante é a indústria da alimentação e que os trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato correspondente. Sem razão a ré. Conforme destacado no parecer do MPT, o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei nº 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada. Pelo princípio da primazia da realidade, a condição insalubre e a categoria são ditadas pelo ambiente e pela dinâmica do trabalho, e não pela mera atividade preponderante da empresa ou nomenclatura do cargo. Assim, o sindicato autor detém legitimidade ampla para a defesa dos interesses dessa categoria, nos termos do Art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ROL DE SUBSTITUÍDOS A ré sustenta a falta de interesse de agir e a necessidade de autorização prévia ou rol dos substituídos. Novamente, as teses não prosperam. A jurisprudência dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar como substitutos processuais em defesa de direitos individuais homogêneos. A eficácia da sentença em ações coletivas é erga omnes ou ultra partes, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização individual na fase de conhecimento. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO) A reclamada alega que a petição inicial seria inepta por não indicar valores certos a cada pretensão. Contudo, por se tratar de Ação Civil Pública regida pelo microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor), a condenação pode ser genérica. Conforme o Art. 95 do CDC, em caso de procedência, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, restando a apuração de valores para a fase de liquidação. Rejeito, pois, a preliminar. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré sustenta que o ajuizamento de ação anterior por federação considerada ilegítima não interrompeu o prazo prescricional. A tese patronal é juridicamente insustentável. Segundo a OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior contendo pedidos idênticos, proposta por sindicato de classe na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que a entidade seja considerada parte ilegítima ad causam. O objetivo do instituto é proteger o direito levado ao conhecimento do…
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