Processo 0001000-48.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001000-48.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0001000-48.2025.5.08.0119 RECORRENTE: ALMIRA PANTOJA RAMOS RECORRIDO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ebc3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial   RORSum 0001000-48.2025.5.08.0119 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. ALMIRA PANTOJA RAMOSANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido:  Advogado(s):  PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIALINGRID CARDOZO CHAABAN (SP407269)   RECURSO DE: ALMIRA PANTOJA RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 1ee8407; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2e32a12). Representação processual regular (Id 824db75). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 24b0a91, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §21 do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre da decisão colegiada pois entende ser obrigatória realização de perícia técnica para fins de apuração de adicional de insalubridade. Afirma que a "realização de perícia para apuração de insalubridade é imperativo legal, não sendo faculdade do juiz dispensá-la quando a matéria é controvertida." Defende que, de acordo com o art. 195, caput e §2º, da CLT, "para a configuração da insalubridade é imprescindível a realização da perícia" e que a "obrigatoriedade se assenta na existência de controvérsia quanto às condições de trabalho do empregado, ainda que referida prova não vincule o magistrado". Desta forma, entende que "não se está diante de uma faculdade, e sim, de uma norma cogente", que o "magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes nesse sentido." Evidencia que, no mesmo sentido, "o disposto na Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1, excetuando apenas, a hipótese de fechamento da empresa, em que o julgador poderá se utilizar de outros meios de prova (...)". Sustenta que a "suposta confissão de contato "raro" não supre a necessidade técnica, pois a Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho intermitente não afasta o direito ao adicional" e que o "indeferimento viola o devido processo legal e o direito à prova técnica essencial." Alega violação e afronta aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão colegiada recorrida com destaques: "DO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL A reclamante argui a presente…

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