Processo 0001000-48.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001000-48.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: DEBORA KELEN LIMA PEREIRA RECLAMADO: J. L. DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8f3fc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 25 de junho de 2026. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO J. L. DE OLIVEIRA LTDA apresentou impugnação aos cálculos às fls. 165/170 do PDF - ID. b14edbb, alegando erros quanto aos seguintes pontos: a) divisor das horas extras e do intervalo intrajornada; b) multa do art. 477 da CLT sobre horas extras; e c) contaminação e inflação das demais rubricas e encargos que utilizam as horas extras e o intervalo intrajornada como base de cálculo (FGTS + 40%, juros de mora, contribuição previdenciária e honorários advocatícios). A impugnada manifestou-se acerca da irresignação às fls. 182/183 do PDF – ID. ec33237, anuindo aos cálculos apresentados pela reclamada. Requereu, apenas, que fossem incluídos na conta os honorários advocatícios devidos ao seu patrono e ajustados os índices de correção monetária e juros, conforme os comandos judiciais. É, resumidamente, o relatório. 2 – ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi apresentada no prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, observados os pressupostos legais, conheço da impugnação. 3 – FUNDAMENTOS A impugnante insurge-se contra a conta elaborada pela impugnada pelas razões acima relatadas. A autora manifestou aquiescência em relação aos cálculos juntados pela reclamada (fls. 171/177 do PDF – ID. 8dcf7dc), requerendo apenas a inclusão dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono e ajustes nos índices de correção monetária e juros. Considerando a concordância da credora, resta prejudicada a análise das matérias suscitadas na impugnação, ante o reconhecimento pela impugnada da procedência das irresignações nela contidas. Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela ré. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada por JL DE OLIVEIRA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA, em razão do reconhecimento da procedência da pretensão impugnativa pela reclamante, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela impugnante no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), a serem inseridas nos cálculos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aduz a reclamante que não constam dos cálculos (fls. 171/177 do PDF – ID. 8dcf7dc) os honorários sucumbenciais em favor do seu patrono. Com razão. A sentença de primeiro grau, inalterada por qualquer outro comando decisório, estabeleceu: "Em face da sucumbência verificada, a reclamada pagará honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no percentual de 10% do valor que vier a ser apurado para a condenação, nos termos do disposto no art. 791-A da CLT." (fl. 51 do PDF – ID. 16a9c31) De fato, nos cálculos de fls. 171/177 do PDF – ID. 8dcf7dc, não houve a apuração dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Gustavo Braga de Oliveira Campos. Portanto, os cálculos merecem ajustes neste ponto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Indigita a reclamante que não houve observância, nos cálculos de fls. 171/177 do PDF – ID. 8dcf7dc, dos índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença exequenda.…
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