Processo 0001000-58.2020.8.19.0057
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001000-58.2020.8.19.0057 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0001000-58.2020.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00434011 APELANTE: ESPOLIO DE DILCE HELENA PAIVA DOS SANTOS APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA APELANTE: JANAÍMA MARIA PACHECO APELANTE: EMILIANA PACHECO APELANTE: VANESSA PACHECO ADVOGADO: HELTON FONSECA VIEGAS OAB/RJ-152540 APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0001000-58.2020.8.19.0057 Apelante: ESPOLIO DE DILCE HELENA PAIVA DOS SANTOS Apelado: BANCO INTER S/A Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Sapucaia Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA ABUSIVA. AFETAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS PELO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual e dívida, cumulada com pedido de suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, sob alegação de indução à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante erro quanto à natureza do ajuste, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. 3. Apelação da Autora pleiteando a procedência total dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, que versam sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, dever de informação e configuração de dano moral, impõe-se a suspensão do processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE, 2.215.853/GO e 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos, delimitando controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), dever de informação, eventual abusividade e consequências jurídicas da invalidação. 4. Posteriormente, foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas 1.328 e 1.414/STJ. 5. A matéria discutida no recurso coincide com as questões submetidas aos Temas Repetitivos, pois envolve alegação de contratação abusiva de cartão de crédito consignado, ausência de informação adequada sobre a modalidade RMC e consequências jurídicas de eventual invalidação contratual. 6. A suspensão do julgamento assegura estabilidade, segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência nacional, evitando decisões conflitantes acerca da legalidade dos contratos de cartão consignado e da caracterização de danos morais decorrentes de eventual invalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso com julgamento suspenso. Tese de…
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