Processo 0001000-60.1998.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001000-60.1998.5.22.0101 AUTOR: FRANKLIN MODESTO MOTHE RÉU: BIAFEL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8861ef proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc., Considerando a certidão de ID c477d95, que atesta encontrar-se a empresa executada na situação de "BAIXADA" no CNPJ, restam frustradas as tentativas de notificação postal nos endereços cadastrados. Assim, visando garantir a celeridade e evitar nulidades por cerceamento de defesa, determino a intimação da executada BIAFEL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, por edital (art. 841, § 1º, da CLT), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pelo exequente. Por outro lado, o exequente comprovou o falecimento do executado SEBASTIÃO ALVES CALDEIRA por meio de certidão de óbito idônea e indicou seus herdeiros. Diante disso, defiro a habilitação dos sucessores e determino a notificação postal deles para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Petição, nos seguintes endereços indicados: Laudina Faria Caldeira (Cônjuge supérstite): Córrego Rio Novo, s/n, Bairro Córrego Rio Novo, Alto Rio Novo/ES, CEP 29760-000. Hugo Faria Caldeira (Filho): Córrego Rio Novo, s/n, Alto Rio Novo/ES, CEP 29760-000. Geraldo Alves Caldeira Neto (Filho): Córrego Paraíso, s/n, próximo à Associação, Alto Rio Novo/ES, CEP 29760-000. Quanto aos executados JOSÉ GALDINO NETO e JOSÉ GERALDO LOMEU, o exequente limitou-se a indicar os herdeiros, deixando de carrear aos autos as respectivas certidões de óbito, requerendo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil para a obtenção dos documentos. Desta feito indefiro o pedido de expedição de ofícios, haja vista que a certidão de óbito constitui documento público, cuja obtenção é diligência de fácil acesso e incumbência da própria parte interessada, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente em ônus que lhe compete, salvo comprovada impossibilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as certidões de óbito de JOSÉ GALDINO NETO e JOSÉ GERALDO LOMEU para a devida regularização. Fica o exequente expressamente advertido de que a inércia ou o descumprimento do prazo assinalado implicará a presunção de desistência tácita do recurso em face destes executados específicos. Nesse cenário, o Agravo de Petição não será conhecido quanto a eles, determinando-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a imediata remessa dos autos ao E. TRT da 22ª Região para o processamento do recurso apenas em face da empresa e dos sucessores do executado Sebastião Alves Caldeira. Cumpra-se. PARNAIBA/PI, 27 de julho de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN MODESTO MOTHE
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